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DATA: 09/01/2026
A Subsecretaria da Receita do Distrito Federal divulgou comunicado com orientações sobre a adoção da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, em decorrência das mudanças trazidas pela reforma tributária do consumo. A obrigatoriedade decorre da Lei Complementar nº 214/2025 e entrou em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2026.
O art. 62 da norma determina que municípios e o Distrito Federal passem a emitir a NFS-e em padrão nacional, seja diretamente no ambiente nacional unificado ou, no caso de entes que possuam emissor próprio, por meio do compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos com o Ambiente Nacional de Dados da NFS-e, conforme leiaute padronizado.
O padrão técnico da NFS-e nacional é definido em convênio entre a administração tributária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que instituíram o documento fiscal eletrônico. A governança do modelo cabe ao Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
No comunicado, a Secretaria de Economia do Distrito Federal informa que optou por manter o emissor próprio da NFS-e, por meio do sistema ISSnet. Nesse modelo, as notas fiscais continuarão sendo emitidas no ambiente local e compartilhadas automaticamente com o Ambiente Nacional de Dados.
Segundo a Receita do DF, o compartilhamento das informações será realizado exclusivamente pelo próprio ente federativo, sem necessidade de qualquer ação adicional por parte dos contribuintes. As parametrizações, tabelas e validações atualmente existentes no Sistema de Gestão do ISS permanecerão válidas.
A documentação técnica sobre o padrão nacional da NFS-e, incluindo resoluções e notas técnicas, está disponível para consulta no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.
As orientações do Distrito Federal estão alinhadas ao Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, publicado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que estabelece mecanismos para a adaptação gradual dos contribuintes às novas obrigações acessórias do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos que passam a vigorar em 2026.
O ato conjunto define que os regulamentos do IBS e da CBS, ainda em fase de elaboração, deverão recepcionar documentos fiscais já existentes, reduzindo o esforço de adaptação dos contribuintes. Além disso, antecipa quais novos documentos fiscais serão criados no âmbito da regulamentação.
Outro ponto relevante é a previsão de um período de transição educativa: os contribuintes terão três meses, contados a partir da publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, para adequar seus sistemas e rotinas fiscais, sem exigência de recolhimento dos novos tributos e sem aplicação de penalidades.
Durante esse período inicial, não haverá penalidades pelo não preenchimento dos campos específicos relacionados ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos. A legislação considera atendida a condição legal para a dispensa do pagamento dos tributos nesse intervalo, garantindo uma transição operacionalmente segura.
A diretriz reforça o caráter educativo de 2026, concebido como um ano de aprendizado, testes e ajustes, tanto para contribuintes quanto para as administrações tributárias. A medida busca assegurar previsibilidade e segurança jurídica na implementação do novo modelo tributário.
Contribuintes do Distrito Federal que emitem NFS-e por meio de sistemas próprios integrados via webservice deverão adequar seus softwares às especificações definidas pelo CGNFS-e. Para isso, foi estabelecido um cronograma que prevê a disponibilização de manuais técnicos, modelos de arquivos e ambiente de homologação ao longo de 2025.
A partir de 1º de janeiro de 2026, a NFS-e do Distrito Federal no modelo Abrasf será desativada, passando a vigorar exclusivamente o padrão nacional em ambiente de produção.
Os microempreendedores individuais (MEIs), que já emitem a NFS-e por meio do Portal Nacional, continuarão utilizando o mesmo ambiente, sem necessidade de adaptação ao novo modelo. O mesmo se aplica aos contribuintes que emitem notas diretamente pelo portal da Secretaria de Economia do DF.
As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES-IF), seguirão cumprindo essa obrigação normalmente.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 também preserva as competências específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e do CGNFS-e para definições relacionadas às matérias sob suas respectivas atribuições, reforçando a coordenação entre os entes federativos na implementação da reforma tributária do consumo.
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